SERVIÇOS
Cada cliente é único. Por isso, realizamos um atendimento personalizado, pautado pela qualidade técnica, confiança, ética e transparência.
NOS ESPECIALIZAMOS NO DIREITO TRABALHISTA,
PREVIDENCIÁRIO E DO CONSUMIDOR
Atuação previdenciária na esfera administrativa
Defesa dos segurados e pensionistas do INSS na busca de direitos previdenciários como a concessão, revisão, restabelecimento e pagamento de benefícios frente ao INSS.
Atuação previdenciária na esfera judicial
Defesa judicial dos segurados e pensionistas do INSS na busca de direitos previdenciários como a concessão, revisão, restabelecimento e pagamento de benefícios quando negados pelo INSS.
Atuação trabalhista
Defesa de trabalhadores frente a empresas para o recebimento de direitos de natureza trabalhista.
Atuação em direito do Consumidor frente a bancos
Defesa de consumidores frente a bancos para discussão de valores, contratações, fraudes e cobranças indevidas em contratos de empréstimos consignados
Entenda como podemos te ajudar:
Caso você possua algum problema relacionado às especialidades descritas acima siga os próximos passos para que possamos te auxiliar da melhor maneira possível.
Contato
Entre em contato com o nosso escritório pelo telefone (71) 3241-4766 ou e-mail contato@guirraesantana.com.br e agende um atendimento presencial ou por vídeo.
Acolhimento e Defesa
Após o primeiro contato e identificação do direito a ser resguardado iremos atuar na defesa administrativa ou judicial de forma a buscar o melhor interesse do cliente.
Acompanhamento
Após o começo das atividades exercidas para resolver o seu processo, acompanhe o desenvolvimento do processo e aguarde os resultados.
DÚVIDAS FREQUENTES
Tem direito ao benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade.
A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros.
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
O Auxílio Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos:
Requisitos
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
- Cumprimento da carência
- Ter qualidade de segurado
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.